JUSTIÇA FEDERAL RECONHECEU ASSÉDIO QUE SOFRI NO MSM-UFF!
(Há que não confundir as GESTÕES, sempre passageiras, com a INSTITUIÇÃO)
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Tentando evitar aprofundar o desgaste que TODOS sofremos, antecipo algumas “condenações” que já ouvi e li. Talvez assim fiquem um pouco constrangidos na sua repetição:
1- Dirão que não tenho amor à UFF; que minha ligação é com a UFRJ, etc. Tenho tanta ligação com a UFF, que recusei todas as ofertas para dedicação exclusiva na UFRJ. Tenho afirmado ser a ligação da UFF com NITERÓI (minha cidade) muito mais orgânica do que a da UFRJ com o Rio de Janeiro, haja vista a entrega do Campus P. Vermelha ao exploração privada. Como muitos sabem bem, não tirei licenças para MESTRADO, DOUTORADO e sequer quando exerci a Direção do IPUB! Preservei minhas atividades na UFF, apesar de ter direito àqueles afastamentos. Poderia ter me aposentado há mais de 10 anos, mas não o fiz. Sequer pleiteei o ABONO DE PERMANÊNCIA a que faço jus desde 2015 (pelo menos). Disso não me orgulho, pois é fruto do meu desligamento em relação a esse tipo de preocupação. Em verdade, minha ligação maior é com o S. PÚBLICO (o SUS, em especial) e isso está na origem do conflito, pois protestei publicamente contra a substituição de um CONVÊNIO PÚBLICO (HPJ) por outro, PRIVADO e no Rio. Para selar meu compromisso, fica a PERGUNTA: QUANDO VAMOS EXIGIR DA PREFEITURA A FEITURA DE UMA COBERTURA NA TRAVESSIA DE PEDESTRES EM FRENTE AO HUAP?! Nossos pacientes, e muitos de nossos profissionais, ficam sob sol e chuva por mais de 1 min aguardando o sinal.
2- Alguns cometerão a desfaçatez de criticar a C. de Sindicância por seus procedimentos irrepreensíveis, elogiados até pela PROCURADORIA, acionada para procurar fragilidades nos seus procedimentos. Que revejam a OITIVA do meu denunciante, Daniel Pagnin e suas afirmações, das quais cito UMA: a confissão de que criou um sistema “exclusivo” de controle de frequência para mim. Outro fato gritante foi a atribuição de “faltas retroativas”: uma excrecência sob todos os aspectos!
3- Dirão que eu deveria mover AÇÃO contra o colega e não contra a UFF. A afirmação do próprio, porém, de que agia sob a orientação do PROGEPE (Pró Reitoria de Pessoal) obrigava a uma AÇÃO TRABALHISTA. O questionamento não deve ser quanto ao porquê da AÇÃO, mas sim: COMO TUDO ISSO PODE ACONTECER!? Não atacar o fato seria OMISSÃO o que não faz parte do meu repertório de condutas!
No mais, penso ser hora de superar outras IRREGULARIDADES associadas, cometidas pela mesma Chefia, como o meu afastamento da Coord. da Disciplina Psicopatologia II*, sem consulta ao PLENÁRIO do MSM, como manda o Regimento-UFF. Uma consulta à PROCURADORIA** certamente ajudaria para que outras não fossem cometidas. Para se ter ideia de com quem estamos lidando: como as decisões da C. de Sindicância, formada pelo Inst. de Saúde Coletiva, não foram do seu agrado, o chefe simplesmente promoveu nossa saída do ISC. Espero que: Reitoria, F. de Medicina, nova Chefia do MSM e demais colegas promovam uma pacificação, o que só pode resultar do cumprimento dos DISPOSITIVOS LEGAIS que caracterizam uma DEMOCRACIA.
*Em sua última edição sob minha coordenação (2019-2) contamos 35 discentes, um número raro em uma ELETIVA. Hoje, segue claudicando. É tema que nenhum dos colegas abraça como projeto de vida acadêmica, enquanto eu, tenho um livro sobre o tema, dedicado ao GRAGOATÁ pelos meus 18 anos ali.
**Há que refletir também quanto ao porquê de tanto ódio contra mim pela procura do MPF (Niterói). São os FISCAIS dos DISPOSITIVOS LEGAIS, em geral e eu estava (e continuo) certo de que os PROCEDIMENTOS adotados, quando da ruptura do convênio, não cumpriram as determinações legais. É hora das UNIVERSIDADES pararem de agir como se estivessem acima das leis!
…………………………(RESUMO DA SENTENÇA, grifos meus)…………………
“PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059011-31.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCIO AMARAL
RÉU: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Marcio Amaral em face da Universidade Federal Fluminense – UFF, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sustenta, em breve suma, que foram descontadas indevidamente valores referentes a faltas relativas a reuniões virtuais e trabalhos presenciais e, em virtude de discriminação e assédio moral perpetrados pelo chefe do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental (MSM), sofreu danos de ordem moral.
Foi instaurada Sindicância (Processo nº 23069.002378/2020-19), com o objetivo de apurar supostos fatos de inatividade durante trabalho remoto e inassiduidade habitual por parte do autor. Deliberou-se por exculpá-lo, com base nos seguintes fundamentos: No que concerne à inassiduidade habitual, concluiu-se que há provas documentais e testemunhais suficientes que comprovam a atuação docente do autor nas atividades que lhe foram atribuídas, no período de lançamento de faltas, descaracterizando-a no segundo semestre de 2019. Há falta de clareza e objetividade no mecanismo administrativo de registro de presença adotado no departamento do referido docente, de acordo com os princípios que regulam o exercício dessa categoria profissional na Universidade, incluindo o lançamento indevido de faltas em período de recesso no calendário universitário da UFF…
Analisando as evidências, foi pontuado no Relatório da Sindicância que: – no histórico de suas atividades profissionais, ao longo de 40 anos de serviços prestados à UFF, nunca houve registro de denúncia que desabonasse a conduta do autor; – o demandante goza de prestígio científico entre seus pares; – a Chefia do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental demonstrou inabilidade em esgotar os recursos comunicacionais entre o autor, não buscando resoluções de suas dificuldades junto as suas instâncias imediatamente superiores. Além disso não adota procedimentos objetivos de aferição de frequência de seus docentes; – o Chefe do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental incorre em ilícito ao lançar falta ao servidor acusado em dias trabalhados ou de recesso no calendário escolar; – o autor demonstrou provas irrefutáveis de sua atuação acadêmicas. Nesse contexto, há de se reconhecer o dano material aventado, tendo em vista que não tendo sido apurada em Sindicância instaurada a ausência do autor durante as atividades profissionais, é devida a devolução dos valores descontados da sua remuneração referente a faltas injustificadas…
…o fato de a ré reconhecer faltas do servidor, com o desconto da remuneração correspondente, quando, na Sindicância, foi afastada a prova de tais fatos, por si só, já é suficiente para se reconhecer o constrangimento, muito além do normal, e o dano moral causado pela ré ao autor. Nesse contexto, tal conduta deve ser levada em consideração para fixação da indenização do dano moral….
1. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO de indenização por danos morais, para condenar a ré a pagar XXXXX a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente, a contar desta data, e acrescido de juros de mora…
2. JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, condenando a ré a devolver ao autor os valores descontados da sua remuneração…”
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*Em sua última edição sob minha coordenação (2019-2) contamos 35 discentes, um número raro em uma ELETIVA. Hoje, segue claudicando. TRrata-se de tema que nenhum dos colegas abraça como projeto de vida acadêmica, enquanto eu, tenho um livro sobre o tema, dedicado ao GRAGOATÁ pelos meus 18 anos de atividade ali.
**Há que refletir também quanto ao porquê de tanto ódio contra mim pela procura do MPF (Niterói). São os FISCAIS dos DISPOSITIVOS LEGAIS, em geral e eu estava (e continuo) certo de que os PROCEDIMENTOS adotados, quando da ruptura do convênio, não cumpriram as determinações legais. É hora das UNIVERSIDADES pararem de agir como se estivessem acima das leis!