M. DE SEGURANÇA: JUIZ APELANDO AO FORMALISMO PARA DISFARÇAR OMISSÃO?
(Era com esse formalismo que D. Dallagnol estava contando…e lá havia alguma lógica!)

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“Uma vez que não houve o recolhimento do montante necessário para a propositura da AÇÃO, calculado sobre o valor dado à causa, bem como a juntada de petição inicial, com o respectivo valor da causa, considero extinto o Processo sem exame do mérito” (do MM juiz; grifos meus).
Observem que: 1- está bem visível, nas publicações da própria JUSTIÇA: “Valor da Causa: 0,00; 2- houve o depósito do valor que nos foi apresentado; 3- nem as mais rocambolescas contas das mais mirabolantes matemáticas poderia mudar a conclusão de que X% de ZERO é igual a ZERO. A valer a assertiva do MM juiz, só poderiam ser considerados MANDADOS DE SEGURANÇA associados a demandas PECUNIÁRIAS. As ligadas à defesa outros valores, mais elevados e não contábeis, estariam comprometidas na sua origem. Convenhamos, não seria algo que elevasse a JUSTIÇA junto aos cidadãos em geral.
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Deixando de lado (por ora) a demonstração quanto ao cumprimento das exigências PROCESSUAIS apresentadas, vou discutir os recursos pouco honestos (do ponto de vista intelectual) que são habitualmente utilizados—até pelos próceres da JUSTIÇA, como se pode supor—para escapar de situações delicadas em geral. Foi contando com uma “prisão” ao formalismo que o Deputado citado pediu demissão (SERVIDOR PÚBLICO MPF-PR), para tentar evitar a CASSAÇÃO de seu mandato de D. Federal, uma vez que teriam sido caracterizadas irregularidades nas suas práticas. Há hoje uma discussão entre formalistas, para os quais a esperteza e o estratagema de Deltan deveriam ser “respeitados”, uma vez que o processo não fora ainda oficializado; e os que concebem a JUSTIÇA como infensa às BURLAS, que tem por PRINCÍPIO combater. Mas….Voltemos à nossa esfera, que é não menos importante, afinal, todos os implicados passaram pelas instituições que são afetadas pelo não cumprimento da LEGISLAÇÃO específica que rege (ou deveria reger) seu funcionamento.
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“PERCENTUAL DO VALOR”: UM “COMBO” RÍGIDO MESMO QUE IRRACIONAL?
Tentando entender o que teria determinado (ou propiciado) essa evitação de julgar o MÉRITO DA AÇÃO, deparamo-nos com o trecho que pode servir para decifrar os meandros mentais que levaram à DECISÃO. As 3 exigências foram ali apresentadas como se fossem um “COMBO RÍGIDO”, quando, salvo melhor juízo, era esperada uma melhor especificação, até porque, como todos verão, uma delas era absolutamente inaplicável ao caso: aquela que fala do depósito de um percentual “do valor da causa”. Considerando que cumprimos as outras duas cobranças, quem sabe teria ficado faltando recolher o PERCENTUAL do valor da causa? Mas se, como é demonstrado no MANDADO, não há valor algum associado à CAUSA em questão!? Como exigir que esses imaginados valores deveriam servir de referência para outros cálculos? Nossa DEMANDA prende-se estritamente: 1- ao cumprimento da LEI FEDERAL 5540, que rege as UNIVERSIDADES, pelas autoridades da UFRJ; 2- ao RESPEITO aos fundamentos de uma sociedade democrática e ao PODER responsável pela justa aplicação das LEIS!
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“JUSTIÇA” QUE FOGE AO CONFLITO?! APENAS BUROCRACIA POMPOSA!
Afinal, os conflitos humanos são a razão de ser da própria JUSTIÇA, em quase todas as suas expressões. É somente através dela, e da aplicação de seu PODER—obrigando ao cumprimento das LEIS democraticamente aprovadas—que qualquer sociedade pode alcançar harmonia no seu funcionamento. Por isso, costumo dizer que toda JUSTIÇA é “DE PAZ”…ou promotora da PAZ, não apenas quando rege festividades humanas, como casamentos e outras. Estou convencido de que o não cumprimento das LEIS, especialmente de forma deliberada, leva a uma espécie de “apodrecimento moral” das próprias instituições. A Lei em questão é pouco conhecida, mas muitos a cumprem naturalmente, uma vez que seu espírito—a superação das cátedras unipessoais, transferindo o poder aos DEPARTAMENTOS em suas plenárias—está entranhado nas pessoas ligadas no nosso tempo. No caso em questão, porém (ao que tudo indica, por interesses um tanto “duvidosos”) nem os alertas de várias fontes foram capazes de interromper as intervenções da Reitoria (UFRJ) e sua Decania (CCS) nas eleições de um INSTITUTO da UFRJ, de maneira a, segundo nossa impressão—altamente reforçada por falas dos envolvidos—beneficiar uma das chapas na disputa. Falas do reitor, Prof. Carlos Frederico Rocha, na posse daqueles que apoiou no IPUB: “…colaboramos onde pudemos e estamos muito felizes com o resultado do processo!”; “Essa é a posse de unidade mais festiva em que estive….valeu a pena todo esse trabalho”. A prejudicada foi a que bloqueou seu projeto de entrega do Campus PV à exploração privada, o “VivaUFRJ”!
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JUIZ PERDENDO A OPORTUNIDADE DE FAZER HISTÓRIA!?
Toda sociedade democrática tem sua história como que balizada por grandes batalhas jurídicas. Nem é preciso citar Sobral Pinto, confrontador de duas ditaduras. Muitos juízes emitiram sentenças que confrontaram determinações de certos poderes constituídos. Quando uma das primeiras, maiores e tradicionais UNIVERSIDADES do Brasil—que um dia foi chamada UNIVERSIDADE DO BRASIL—ignora, ou faz esforços para ignorar, a LEI que rege seu próprio funcionamento, podemos supor que o desrespeito aos seus fundamentos é generalizado. Por isso, imaginamos que uma SENTENÇA elevada e fundamentada poderia reafirmar o alcance e poder da JUSTIÇA de forma a atingir uma certa arrogância que vemos na UNIVERSIDADES, onde muitos confundem AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA com SOBERANIA; uma nação dentro de outra nação, quase um VATICANO, no qual a não aplicação de LEIS típicas das DEMOCRACIAS tem levado a suspeitas de atos ilícitos graves, até mesmo envenenamento de PAPAS. Podem estar certos: nossa disposição é a de levar essa CAUSA e sua discussão até o STF. Afinal: o bom e legítimo funcionamento das instituições formadoras de profissionais e o RESPEITO às LEIS devem ser assunto do maior interesse para TODAS AS NAÇÕES, como bem o disse o M. da Justiça.