UM M. DE SEGURANÇA À DIREÇÃO DO IPUB?!

(Pela destituição da C. Eleitoral que tenta cassar do Direito ao voto de Membros do Departamento)

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NOTA e SUGESTÃO AOS COLEGAS:  MANDADOS DE SEGURANÇA são dirigidos especialmente contra condutas arbitrárias de AGENTES PÚBLICOS. Fui convencido de que aquela que originou toda essa situação foi a nomeação da Presidência da C. Eleitoral a partir da indicação de UMA das candidaturas à sucessão, sem a aceitação oficial por parte das demais. Ocorre que aquela Presidência, segundo impressão de muitos, tem tomado medidas que violentam PRINCÍPIOS e parecem beneficiar a candidatura daquele que a indicou (ver abaixo): a exclusão do DIREITO AO VOTO de MEMBROS DO DEP. de PSIQUIATRIA e M. LEGAL. Quando impasses do gênero se configuram, é hora da JUSTIÇA intervir para garantir que DIREITOS sejam respeitados.

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O motivo desse pedido de um MANDADO DE SEGURANÇA é a atitude discricionária adotada pela presidência da Comissão Eleitoral, nomeada pelo Diretor do Inst. DE PSIQUIATRIA-UFRJ que cassou o DIREITO AO VOTO (na sua sucessão) de alguns dos membros plenos do Departamento de Psiquiatria e M. Legal, sob alegações que discutimos abaixo. A referida Comissão teve sua presidência indicada por um dos candidatos e foi imposta pelo Diretor, sem a aprovação formal dos demais candidatos. Configurada a arbitrariedade, mas como os aspectos FORMAIS estavam sendo bem conduzidos, apostamos no seu respeito aos DIREITOS em geral. Enganamo-nos! Sua tendenciosidade, em benefício daquele que a indicou, parece-nos óbvia e está caracterizada por condutas muito específicas como demostraremos abaixo. Consultas à REITORIA-UFRJ reforçaram nossa certeza em relação ao DIREITO assinalado, Mas aquela Reitoria não parece inclinada a agir de forma mais assertiva para garantir o cumprimento de sua ORIENTAÇÃO (ver ANEXO-1). Outro obstáculo, por nós vencido, resulta da interpretação totalmente equivocada de alguns colegas quanto à abrangência da A. UNIVERSITÁRIA prevista na C. Federal. Enveredam pelo absurdo de imaginar que atividaes sociais possam estar fora do alcance da aplicação da LEI e da JUSTIÇA. Somos defensores daquela AUTONOMIA, mas temos bem claro que ela se resume aos aspectos DIDÁTICOS, ADMINISTRATIVOS e CIENTÍFICOS. Pensar que alguém pode estar fora do alcance da JUSTIÇA seria defender despotismos inaceitáveis. 

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TENTANDO EXPLICAR AS ORIGENS DO PROBLEMA

Todas as atividades de ENSINO, PESQUISA e EXTENSÃO exercidas no IPUB são realizadas por DOIS grupos de professores: um dos pertencentes ao DEPARTAMENTO DE PSIQUIATRIA E M. LEGAL e outro composto por professores com ligação DIRETA com a Instituição. Ocorre que, em decorrência da hipertrofia desse segundo grupo (ocorrida nas últimas décadas), foi observado um movimento de tentar excluir o DIREITO ao VOTO a alguns membros do primeiro grupo, aplicando critérios absurdos, como tentaremos demonstrar. Tentam afastar a PSIQUIATRIA de sua vinculação, histórica e de origem, com as atividades FORENSES e da Medicina Legal em geral. Consultada a respeito, a DIREÇÃO da nossa FAC. DE MEDICINA (à qual aquele Departamento é ligado) emitiu documento esclarecendo a total vinculação dos membros desse Departamento à atividade fim do IPUB e seus desdobramentos (ANEXO 2). Foi o suficiente para que se disparassem ataques àquela Direção por parte dos interessados em EXCLUIR alguns colegas do processo (ANEXO 3). Acusaram-na de tentar intervir no IPUB (fomentando uma DIVISÃO que nos deslustra a todos). Sua linguagem pouco respeitosa é um exemplo do ambiente recentemente criado entre nós. 

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DA PROFUNDA LIGAÇÃO DA PSIQUIATRIA COM A JUSTIÇA E A APLICAÇÃO DA LEI

Estamos certos da não necessidade de convencer membros da JUSTIÇA do vínculo original entre a CLÍNICA PSIQUIÁTRICA e a APLICAÇÃO DA LEI, especialmente no que diz respeito à caracterização dos direitos dos cidadãos e da sua responsabilidade civil e criminal perante a sociedade. A própria afirmação da PSIQUIATRIA como especialidade independente se deu a partir do convencimento dos membros da JUSTIÇA quanto à necessidade da utilização de conhecimentos recentemente desenvolvidos na atribuição de RESPONSABILIDADES, quando diante da caracterização de um ILÍCITO PENAL. Vejamos EMIL KRAEPELIN (fundador da nossa Clínica): “…os casos eram examinados por um legislador e um médico…..De início, os legisladores tendiam a contradizer as opiniões médicas. No curso da discussão, porém…tendiam a concordar tratarem-se de casos de d. mental…Ao fim do meu período em HEIDELBERG fiquei muito feliz em ver que membros da JUSTIÇA de todos os níveis—assim como em Pfortzheim, Karslruhe e Mannheim—participavam desses cursos de PSIQUIATRIA FORENSE em números muito elevados.” (“AUTOBIOGRAFIA” (Springer-Verlag N. York, Berlin, Heidelberg, 1987). Entre nós, a vinculação com o IPUB dos colegas mais voltados à M. LEGAL é não apenas histórica, como atual e decisiva, bem para além da sua presença física permanente: 1- o IPUB é a sede do Departamento do qual são membros com DIREITO PLENO; 2- decisões fundamentais quanto à sua vida profissional são ali tomadas; 3- ministram cursos para nossos estudantes (ANEXO 4); 4- participam das nossas C. DE ÉTICA (ANEXO 5); 5- teriam direito a se candidatar (mas não para votar?).

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E QUAIS SÃO OS INTRUMENTOS APLICADOS NESSA EXCLUSÃO?

Um rascunho de “NORMAS ELEITORAIS” (ANEXO 6) nunca aprovadas em algum colegiado e das quais consta a seguinte “pérola” (que deveria nos envergonhar): “Constituem o Colégio Eleitoral: 1.1.1. Na categoria Docentes: a. os integrantes da carreira docente da UFRJ lotados no Dep. de Psiquiatria e Medicina Legal da Fac. de Medicina lotados no IPUB e o Corpo Docente próprio do IPUB, ambos exercendo atividades regulares com frequência mínima mensal . O que dizer de “NORMAS” que falam em “mínimos” sem se preocupar em estabelecer que mínimo é esse? Os redatores do rascunho não tiveram competência sequer para produzir um instrumento de exclusão aplicável. E não o fizeram por ser absolutamente impossível cobrar esse tipo de frequência, especialmente agora, quando estão em curso inúmeras atividades remotas. Vejam que, no INFORME emitido pela REITORIA, até colegas que ministram aulas e outras atividades em UNIDADES, com as quais não têm vínculo específico, podem ser considerados aptos a votar, desde que aprovados por um COLEGIADO DA DIREÇÃO. Já entre nós, esse DIREITO está sendo negado a colegas MEMBROS de um DEPARTAMENTO específico e atuante na UNIDADE. É o próprio Departamento que está tendo seus DIREITOS contestados. Qual será o próximo critério de EXCLUSÃO a ser aplicado contra seus membros? Podemos perguntar. 

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E COMO FOI A DECISÃO NA COMISSÃO, IGNORANDO INCLUSIVE A REITORIA?

E quem julgou, finalmente, essa EXCLUSÃO do que consideramos um direito? Uma C. Eleitoral que, por definição, tem papel meramente EXECUTIVO, cuja presidência foi indicada pelo candidato que apoia aquela exclusão. Foi, então, gerada a seguinte situação evidentemente esdrúxula: uma Comissão—formada por 3 membros indicados por cada candidato (total de 6, inclusive residentes) ganhou o poder de decidir quanto ao DIREITO de voto de professores, ignorando informações da REITORIA e da F. de Medicina. Como era esperado, houve uma polarização entre os dois grupos (3X3) o que conferiu à Pres. da Comissão o “PODER” de DECIDIR (ANEXO-7, ATA). A nota curiosa, é que um dos candidatos (que já retirou candidatura) não julgou necessário indicar representantes para aquela Comissão, exatamente por considerá-la meramente EXECUTIVA e confiar nos demais. Caso o tivesse feito o resultado da “votação” teria sido 6×3 em favor do DIREITO dos colegas da M. Legal a votar. Vergonhoso, não?! 

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